domingo, 29 de março de 2009

Comentários 2a. fase Exame da Ordem (OAB/Trabalhista)


O dano moral na prova trabalhista

Comentário realizado pelo Dr. Maurício Giseller em seu blog.

Muitos estão me escrevendo, desejando que eu me manifeste quanto ao dano moral na prova trabalhista. Sob minha ótica, NÃO é cabível a indenização por dano moral no problema apresentado.

Como vocês sabem melhor do que eu, são três os pressupostos para a configuração do dano moral, que são a conduta do agente (uma ação ou omissão) a qual corresponda à quebra de um direito, provocando uma vulneração injusta a interesses de terceiros;  a presença de um dano, no caso, extrapatrimonial (moral); e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Não vislumbro quebra do direito da Reclamante porquanto o poder de demitir é uma faculdade do empregador, mesmo que seja por justa causa, que pode ser desconfigurada posteriormente pela via judicial.

Não houve atentado direto à honra subjetiva da Reclamante. Ela não foi despida, tampouco passou por revista íntima; apenas fora demitida por justa causa por não se submeter à conduta aviltante. Não restam dúvidas que a demissão foi abusiva, mas a recusa da Reclamante e subsequente demissão não são elementos que exponham ou vulnerem a moral de alguém - Há injustiça, mas não lesão, pois não houve exposição da intimidade. O principal nessa análise é: Não houve humilhação perante terceiros, não houve conduta excepcional que tenha imposto sofrimento.

Se assim é, inexiste o nexo de causalidade, porquanto da conduta não poderia exsurgir a alegada lesão.

Vejamos uma notícia sobre o tema:

A dispensa por justa causa provoca conseqüências negativas na vida do trabalhador. Mas o poder do empregador de rescindir o contrato de trabalho está previsto na lei, o que não resulta em indenização por dano moral ou material. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Insatisfeito por ter sido demitido por justa causa pela empresa Saturnia Sistemas de Energia Ltda., o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Segundo alegou, não ficou comprovada sua participação no furto de material da empresa e, por isso, pediu indenização por danos morais. Como a sentença de 1º grau afastou a justa causa e concedeu indenização de R$20 mil, a reclamada recorreu ao TRT.

Para o relator do recurso, Juiz Luiz Roberto Nunes, embora a empresa não tenha agido com cautela ao demitir o empregado por justa causa, sob acusação de furto, a demissão por justa causa está prevista na lei e se trata de um poder do empregador. "A ofensa moral não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas sim das condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, impliquem sofrimento psicológico", disse Nunes. O trabalhador não tem direito à indenização por dano moral simplesmente por ter sido despedido por justa causa, fundamentou o Magistrado.


Reafirmo portanto meu entendimento de que não cabia indenização por danos morais no caso.

Agora vamos enfrentar a realidade...

Para o Cespe, cabia o pedido de indenização por dano moral. E querem saber por quê?Exatamente para derrubar todos vocês.

No exame passado, na peça prática, foi cobrada a então novíssima Oj 365 da SDI-1. Tão nova, mas tão nova, que nenhuma doutrina ainda a tinha relacionado. Resultado: Quase todo mundo perdeu a pontuação referente a esse item no espelho.

O Cespe foi inteligente o bastante para colocar um novo dispositivo jurisprudencial na prova, sem que este violasse o edital (foi publicado um pouco antes da publicação do edital do exame), ao mesmo tempo em que a doutrina ainda não havia sido atualizada. Ou seja, ninguém podia reclamar de nada.

Nesse exame agora o Cespe conseguiu ir além: estruturou a questão de tal forma que dava a entender que não caberia o dano moral. Muito bem bolado. 

Devemos lembrar que o cabimento do dano moral nesse caso não é um tema pacificado na jurisprudência. A forma como a questão foi explanada induziu muitos a acharem que não caberia o dano moral. Não cabe,  mas para o Cespe sim, e isso é uma questão de entendimento, de convicção.

O que acontece: Vocês podem elaborar o melhor dos recursos demonstrando cabalmente o não cabimento do dano moral na hipótese que isso não vai mudar um centímetro sequer o entendimento da banca. O espelho não será mudado e o Cespe simplesmente vai afirmar que sob sua ótica cabia esse pedido, e ponto final.

Nenhum recurso mudará o espelho, nem mesmo eventual reparação pela via judicial. Se ordinariamente a Justiça Federal não adentra no mérito administrativo, pior será se for para se discutir questão de entendimento quanto a um tema qualquer. Inês é morta.

Não basta enfrentar para a prova com os dois olhos postados no direito. Um dos olhos tem de tentar enxergar o que o Cespe está pensando.

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