domingo, 29 de março de 2009

Breves notas sobre as provas no Processo Civil Brasileiro


Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial (salvo a revelia ou a omissão na contestação). A prova é, pois, o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros. A fase probatória, desta forma, é a oportunidade de o autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu argüir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

CONCEITOS

"É o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão." (Pinto Ferreira)

"... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide." ( José Frederico Marques)

"Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação." ( Couture)

OBJETO DA PROVA

São objeto da prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: " da mihi factum, dabo tibi jus".

FINALIDADE DA PROVA

A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz em torno dos fatos relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz, uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos. 
Art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA

Existem alguns fatos que não precisam ser provados no processo para que o juiz se convença das alegações da parte, pois não são considerados objeto da prova. Estes fatos são: a) fatos incontroversos; b) fatos notórios; c) fatos inconcludentes ou irrelevantes e d) fatos objeto de presunção absoluta. Os fatos incontroversos são aqueles sobre os quais as partes não discutem, ou seja, são fatos alegados pelo autor e que não são contestados pelo réu. As partes concordam com os fatos, mas não com o resultado jurídico deles.

Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas.

"Entende-se o acontecimento que não pode nem deve ser desconhecido, pela divulgação e publicidade tidas. (...) Assim, o fato notório, claramente, apresenta-se como o fato que deve ser sabido, constituindo uma verdade, que está no domínio público". ( Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva)

Os fatos inconcludentes ou irrelevantes são aqueles que não possuem relevância jurídica para o processo. Os fatos objeto de presunção absoluta são aqueles em que o sistema não admite prova em contrário. A exemplo encontra-se os efeitos da revelia (os mesmos tornam os fatos alegados pelo autor presumidamente verdadeiros, independente de prova em audiência). É diferente dos fatos objeto de presunção relativa (juris tantum) em que os fatos são presumidos verdadeiros até que haja prova em contrário.

O ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova é a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos seja levada ao conhecimento do juiz. O artigo 333 do CPC adota o sistema de repartição do ônus da prova, ora cabe ao autor, ora ao réu. Entretanto, à regra sempre cabem exceções. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo único do art. 333, CPC, não existe possibilidade de convenção da prova entre as partes. Portanto, quando uma prova recai sobre direito indisponível ou quando o ônus da prova torna consideravelmente difícil o exercício do direito a uma das partes, não há possibilidade de convenção da prova. Fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito é o fato que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. O fato impeditivo susta o exercício de um direito de forma a impedir os efeitos deste. O fato modificativo modifica o direito alegado pelo autor e o fato extintivo faz perecer este direito.

A PROVA LEGAL

O CC em seus art. 212 a 232 dispõe sobre a "prova" e o CPC expressamente em seu art. 366 determina que o CC deve ser seguido no que se refere a esta matéria. Assim, por força do art. 366 do CPC, a prova legal é uma exceção ao princípio da inexistência de hierarquia dos meios de prova, pois limita o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, se a prova legal existir validamente, o juiz não pode deixar de atribuir o valor probante que a lei lhe confere.

A PROVA EMPRESTADA

Prova emprestada "é a produzida em outro processo, mas que tem relevância para o atual". (Humberto Teodoro Júnior)

"Denomina-se prova emprestada aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Prova emprestada pode referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova." ( Elpídio Donizetti)

"Prova emprestada é a que é produzida num processo e trasladada para outro, por meio de certidão extraída daquele" (RF 270/246).

MEIOS DE PROVA

As provas mais usadas são: os documentos (que o autor deverá juntar com a petição inicial e o réu com a peça de contestação); as declarações das partes; o depoimento das testemunhas; as perícias e a inspeção judicial. Nos casos de negócios jurídicos, cujo valor do litígio tiver valor superior a dez salários mínimos, será insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. O art. 332 do CPC dispõe que: "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". Assim, não existe forma taxativa para comprovar a ocorrência dos fatos que chegam ao conhecimento do juiz, bastando que seja legítima. Entretanto, o CPC especificou alguns meios de prova a partir do art. 342 como os meios mais usuais. Destarte, a princípio são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam ilícitas (vedadas por lei) ou que sejam imorais. Cumpre ressaltar ainda que, entre os meios de prova especificados por lei não cabe qualquer hierarquia, todas possuem poder valorativo idêntico.

PROVA ILICITA

A prova ilícita é aquela obtida por meio ilícito. Conforme determina a Constituição Federal, ela não é permitida: "Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito". Caso a parte junte aos autos do processo alguma prova ilícita, haverá apenas nulidade da própria prova e não do processo como um todo, devendo a decisão do juiz basear-se nas demais provas, como se aquela prova ilícita apresentada não existisse. Como exemplo existe a conversa telefônica gravada por um dos protagonistas sem o conhecimento do outro. Parte da jurisprudência (consoante o § único do art. 233 do CPP) reconhece que a gravação desta conversa telefônica é válida, porque não é obtida ilicitamente.

Art. 233, caput do CPP: "as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, são serão admitidas em juízo.

Parágrafo único: as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário."

Entretanto, outra parte não admite sua validade.

MEIOS DE PROVA PREVISTOS PELO CPC

Foram previstos pelo CPC: Depoimento pessoal - arts. 342 a 347; Confissão - arts. 348 a 354; Exibição de documento ou coisa - arts. 355 a 363; Prova documental - arts. 364 a 391; Prova testemunhal - arts. 400 a 419; Prova pericial - arts. 420 a 439; Inspeção Judicial - arts. 440 a 443.

depoimento pessoal é meio de prova consistente em um interrogatório da parte feito pelo juiz sobre os fatos da causa. Pode ser determinado de ofício pelo juiz em qualquer estado do processo ou por meio de requerimento da parte adversa, mas neste caso o depoimento será feito em audiência de instrução e julgamento. Este requerimento deve ser feito pela parte contrária pelo menos 05 dias antes da audiência e em petição escrita. As conseqüências para o caso da parte não comparecer, ou, comparecendo se recusar a depor são diversas. Segue caso a caso: Se o depoimento pessoal for invocado de ofício pelo juiz, o mesmo consiste apenas em interrogatório e por isso não acarreta conseqüência alguma à parte. Na hipótese do depoimento pessoal ser requerido pela parte adversa, presumirão confessados os fatos contra ela alegados, desde que conste do mandado que a intimou pessoalmente que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados não comparecendo ou recusando-se a depor injustificadamente. O interrogatório é feito da mesma forma que a inquirição de testemunhas, sendo o juiz e o advogado da parte contrária aqueles que podem formular perguntas ao depoente. Isto se deve ao fato de que tudo que o autor tinha a dizer consta na petição inicial e da mesma forma o réu em sua defesa. É proibido à parte que ainda não depôs assistir o interrogatório da outra parte. O depoimento pessoal é ato personalíssimo, e a parte não pode se servir de escritos adrede preparados, mas o juiz lhe permite a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. Apesar de personalíssimo, o depoimento por procurador é permitido desde que o mesmo tenha poderes especiais para prestar o depoimento e confessar"A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo." (art. 347, CPC) A exceção fica por conta das ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento. "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário." (art. 348, CPC).

confissão é diferente do reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão, o confitente apenas reconhece a existência de fatos contrários ao seu interesse e o juiz profere a sentença com base no art. 269, I do CPC (resolve o mérito). O reconhecimento da procedência do pedido, por sua vez, antecipa a solução do litígio, pois o juiz julga conforme o estado do processo (art. 329, CPC). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial (feita nos autos do processo) pode ser espontânea (por iniciativa própria a parte comparece em juízo e confessa) ou provocada (a parte adversa requer a confissão da parte). Por sua vez, a confissão extrajudicial é a feita fora do processo, oralmente ou na forma escrita, frente a parte contrária ou terceiros. Cumpre lembrar que, para a confissão ter valia, o confitente deve possuir plena capacidade para tanto e não estar submetido a qualquer tipo de coação ou violência.

O juiz, de oficio ou a requerimento da parte, pode ordenar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da outra parte (que não requereu) ou de terceiros. Sendo a parte a requerente, esta deverá formular um pedido com a individuação do documento ou coisa, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. A exibição do documento ou coisa se dará nos próprios autos do processo ou em separado por meio de medida cautelar. Caso a parte não exiba ou deixe de fazer declaração no prazo de 5 dias, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa a outra parte pretendia provar, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. Caso a negativa seja do terceiro e o mesmo persistir na recusa o juiz pode expedir mandado de apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

A prova documental por sua vez é a mais comum das provas. "O documento liga-se à idéia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento, portanto, uma pedra sobre a qual estejam impressos caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita magnética para a reprodução por meio do aparelho próprio, o filme fotográfico, etc." ( Vicente Greco Filho). A prova documental abrange os instrumentos e documentos, públicos e privados. Os instrumentos são documentos confeccionados com o objetivo de servir de prova e documentos são gêneros a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos. As certidões, os traslados e reproduções de documentos públicos autenticados fazem a mesma prova que os documentos originais (art. 365, CPC). Documento público possui presunção legal de autenticidade entre as partes e perante terceiros pois sobre ele recai fé pública conferida aos órgãos estatais - Art. 364, CPC: "Documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença". Documento particular é o instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado, por quem esteja na disposição ou administração livre de seus bens e subscrito por duas testemunhas. Sobre o mesmo não recai qualquer interferência de oficial público. No procedimento ordinário, o documento (seja ele probatório ou indispensável) é um meio de prova significativo, apresentado na fase postulatória do processo (autor na petição inicial e réu na defesa). (art. 283 e 396, CPC). No procedimento sumário, os documentos devem ser juntados pelo autor na petição inicial e pelo réu em audiência. Documento indispensável é aquele que serve de base para o pedido. Documento probatório é o que serve como prova do fato litigioso, corroborando com o indispensável. A juntada de documentos fora da fase postulatória só é permitida em casos expressamente autorizados pelo CPC: Arts. 183, 326, 327, 341/360, 397, 399.

"Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso". (Humberto Theodoro Júnior). Como as testemunhas vão a juízo depor sobre fatos controvertidos do processo, devem ser pessoas capazes e sem interesse no litígio. As testemunhas classificam-se em: - Testemunhas presenciais: testemunhas que assistiram o fato controvertido pessoalmente; - Testemunhas de referência: testemunhas que souberam do fato litigioso através de terceiros; - Testemunhas referidas: testemunhas descobertas por meio de depoimento de alguma testemunha; Quando a demanda tramitar sob o rito ordinário, o rol de até 10 (dez) testemunhas deverá ser apresentado em cartório com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da audiência designada, salvo se o juiz designar outro prazo. Serão ouvidas até 03(três) testemunhas para manifestar sobre cada fato, as demais, ainda que arroladas em tempo hábil, poderão ser dispensadas pelo juiz. A testemunha que for intimada e sem motivo justificado deixar de comparecer à audiência, poderá ser coercitivamente conduzida à audiência por ordem do juiz e ficará responsável pelas despesas causadas. A parte que dispensar a intimação da testemunha sob o compromisso de apresentá-la na data da audiência corre o risco de perder a prova se a testemunha não comparecer. A testemunha antes de depor é advertida pelo juiz de que poderá responder a um processo criminal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade. O juiz ouve as testemunhas separadamente, de forma que uma não tome conhecimento do teor do depoimento da outra. As testemunhas não são obrigadas a depor quando os fatos possam lhe trazer graves danos, ou ao seu cônjuge e seus parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau, ou quando devam guardar sigilo dos fatos em face de sua profissão. Não podem depor como testemunhas as pessoas incapazes (os menores de 16 anos, os portadores de doença mental etc); as pessoas impedidas (o tutor no caso de demanda que envolva o menor, os cônjuges, os parentes das partes etc.) ou suspeitas (as pessoas que já foram condenadas por falso testemunho, as pessoas que tiverem interesse no resultado da demanda os amigos íntimos e os inimigos das partes). (Art. 405, CPC). As partes poderão contraditar a testemunha (pedir que não seja ouvida) quando verificar sua incapacidade, impedimento ou suspeição. O juiz decidirá pela improcedência da contradita, pela dispensa da testemunha ou pela sua ouvida sem o compromisso legal (neste caso a testemunha funcionará apenas informante) para depois avaliar o peso e valor do seu depoimento.

Sendo necessária a realização de perícia (exame técnico por profissional habilitado) ou de diligência (por exemplo: requisição de documentos em poder de terceiros) o juiz determinará que estas providências se realizem antes da audiência de instrução e julgamento. A prova pericial é realizada por profissional de confiança e nomeado pelo juiz, mas é facultado às partes indicar um assistente técnico (profissional que possa acompanhar e oferecer laudo circunstanciado da matéria sob perícia para exame do juiz). O perito possui um prazo para entregar o laudo. "Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos." ( § 1º do art. 421, CPC)."Perícia é uma prova admitida no processo, destinada a levar ao Juiz elementos relativos a fatos que careçam de conhecimentos técnicos, podendo consistir numa declaração de ciência, na afirmação de um juízo, ou em ambas, simultaneamente." (Francisco Maia Neto). A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Exame é a inspeção judicial feita pelo perito sobre pessoas, animais, coisas móveis, livros, papéis, etc., a fim de verificar algum fato ou circunstância que interesse à solução do litígio. Vistoria é a inspeção judicial feita pelo perito sobre bem imóvel. Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação. Quando, a critério do juiz, a matéria não ficar razoavelmente esclarecida com o laudo pericial, poderá ser ordenada a realização de nova perícia. Quando nos autos tiverem pareceres técnicos ou documentos suficientes para formar o convencimento do juiz, a perícia poderá ser dispensada. (art. 427, CPC). A inspeção judicial consiste na diligência feita pessoalmente pelo juiz, para examinar pessoa ou coisa, no local em que for necessário, a fim de se esclarecer sobre fato. São três os casos em que o juiz realizará a inspeção: I - quando o mesmo julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, III - quando o juiz determinar a reconstituição dos fatos. O juiz pode estar assistido de um ou mais peritos e as partes também podem assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Cabe ressaltar que a inspeção pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte. (art. 440, CPC).

PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

Ao ajuizar uma ação o autor deve, conforme determina os incisos III e VI do art. 282 do CPC, indicar o fato e os fundamentos jurídicos do seu pedido e requerer a produção dos meios de prova a serem utilizados para demonstrar a verdade dos fatos alegados. O mesmo ocorre com o réu na contestação de acordo com o art. 300 do CPC. Na prática, na petição inicial, o autor manifesta a sua vontade de produzir provas de forma genérica ("O autor pretende provar o alegado pela produção de todas as provas em direito admitidas"). Isso geralmente ocorre porque o autor não sabe ainda quais os meios de prova serão necessários no decorrer do processo para provar suas alegações. Por este motivo, os meios de prova só são individualizados nas providências preliminares, após serem definidos os pontos controvertidos. Como os meios de prova só são individualizados nas providências preliminares, é na fase saneadora que o juiz defere os meios de prova. As providências preliminares se configuram através de medidas tomadas pelo juiz que encerram a fase postulatória e se destinam a preparar o processo para a fase seguinte. Art. 324, CPC: "Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretende produzir na audiência". Apesar de expressamente colocado pelo CPC que apenas o autor pode especificar as provas, o juiz deve conferir ao réu a mesma prerrogativa devido ao princípio de igualdade entre as partes. Assim, é na fase saneadora que o juiz determina que as partes especifiquem os meios de prova. Conclui-se, portanto, a real importância da prova, vez que "é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência". (João Monteiro).

É isso.

Fonte: http://blogdoscheinman.blogspot.com/


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