JULGAR DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL DENTRO DO PAÍS É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A competência para julgar processo envolvendo a divulgação de imagens pornográficas de crianças via e-mail que não ultrapassaram as fronteiras nacionais é da Justiça estadual. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco/SP competente para analisar ação penal contra W.M.D.S.J, denunciado pelo crime de atentado violento ao pudor contra a própria filha.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do conflito, o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgar. Para tanto, é indispensável que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Entre elas, a de que o crime tenha repercussão no exterior e vice-versa, ou seja, que tenha ocorrido no exterior, mas também reflita no Brasil. “Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (CF, artigo 109, inciso V).
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